Artigo 113, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. (Legislação Correlata - Portaria 180 de 28/04/2022)
§ 1º
Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
§ 2º
A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio. Subseção VII Do Abono de Permanência