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Artigo 113 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 113

A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. (Legislação Correlata - Portaria 180 de 28/04/2022)

§ 1º

Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.

§ 2º

A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio. Subseção VII Do Abono de Permanência

Art. 113 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011