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Artigo 112, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 112

O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012)

I

o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II

não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III

depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

IV

o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 34956-7 de 16/08/2016)

V

não é devido ao servidor em caso de:

a

licença ou afastamento sem remuneração;

b

licença por motivo de doença em pessoa da família;

c

afastamento para estudo ou missão no exterior;

d

suspensão em virtude de pena disciplinar;

e

falta injustificada e não compensada.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação. Subseção VI Do Abono Pecuniário

Art. 112, V da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011