Artigo 112, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012)
I
o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II
não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III
depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV
V
não é devido ao servidor em caso de:
a
licença ou afastamento sem remuneração;
b
licença por motivo de doença em pessoa da família;
c
afastamento para estudo ou missão no exterior;
d
suspensão em virtude de pena disciplinar;
e
falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação. Subseção VI Do Abono Pecuniário