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Artigo 111 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 111

É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012) (Legislação correlata - Lei 5108 de 20/05/2013) (Legislação Correlata - Decreto 43309 de 11/05/2022)

Art. 111 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011