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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 110

A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declara­ção, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)

§ 1º

O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)

§ 2º

Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade ad­ministrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025) Subseção V Do Auxílio-Alimentação

Art. 110, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011