Artigo 110 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)
§ 1º
O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025)
§ 2º
Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46842 de 10/02/2025) Subseção V Do Auxílio-Alimentação