Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira.