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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 11

As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira.

Art. 11, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011