Artigo 109, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente:
I
efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei;
II
modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente;
III
mudança de exercício financeiro.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.