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Artigo 108, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 108

O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre:

I

subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

II

retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.

Art. 108, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011