Artigo 108, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre:
I
subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II
retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.