Artigo 107, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 1º
O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 2º
O auxílio-transporte não é devido:
I
quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;
II
durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:
a
cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
b
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
c
participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III
quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108;
IV
cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
a
acumulação lícita de cargos públicos;
b
servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal.
§ 3º
É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:
I
da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;
II
do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.