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Artigo 107, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 107

Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interesta­dual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 1º

O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º

O auxílio-transporte não é devido:

I

quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;

II

durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:

a

cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;

b

participação em programa de treinamento regularmente instituído;

c

participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III

quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108;

IV

cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:

a

acumulação lícita de cargos públicos;

b

servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal.

§ 3º

É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:

I

da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;

II

do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.

Art. 107, §2°, II, c da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011