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Artigo 106 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 106

O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento. (Legislação correlata - Resolução 280 de 26/05/2015) Subseção IV Do Auxílio-Transporte

Art. 106 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011