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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 105

O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)

Parágrafo único

Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso. Subseção III Da Indenização de Transporte

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011