Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)
§ 1º
A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.
§ 2º
Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.