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Artigo 103, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 103

O valor das indenizações não pode ser:

I

incorporado à remuneração ou ao subsídio;

II

computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;

III

computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Subseção II Da Diária e da Passagem

Art. 103, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011