Artigo 103, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O valor das indenizações não pode ser:
I
incorporado à remuneração ou ao subsídio;
II
computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;
III
computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Subseção II Da Diária e da Passagem