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Artigo 102 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 102

Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são esta­belecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos seguintes.

Art. 102 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011