Artigo 101, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
I
diária e passagem para viagem; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)
II
transporte;
III
alimentação;
IV
creche ou escola;
V
fardamento;
VI
conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VII
abono de permanência;
VIII
créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia.
VIII
créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)