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Artigo 101, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 101

Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:

I

diária e passagem para viagem; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018)

II

transporte;

III

alimentação;

IV

creche ou escola;

V

fardamento;

VI

conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;

VII

abono de permanência;

VIII

créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias, adi­cional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia.

VIII

créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Art. 101, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011