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Artigo 100, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 100

A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em caráter eventual:

I

atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regular­mente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;

II

participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:

a

exames orais;

b

análise de currículo;

c

correção de provas discursivas;

d

elaboração de questões de provas;

e

julgamento de recursos interpostos por candidatos;

III

participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo ati­vidades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV

participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º

Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I

o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II

o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;

III

o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:

a

dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;

b

um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput.

§ 2º

A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.

§ 3º

A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.

Art. 100, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011