Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 834 de 06 de Julho de 2011
Altera os arts. 9º, 10 e 22 da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
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§ 1º
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§ 2º
Ficam mantidos para as unidades imobiliárias de que trata este artigo os parâmetros de ocupação do solo vigentes.