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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 834 de 06 de Julho de 2011

Altera os arts. 9º, 10 e 22 da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 10

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§ 2º

Para fins de avaliação, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 1 (um).