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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições:

I

quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);

II

quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.