Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único
O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.