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Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º

No caso dos tributos diretos devidos por pessoa física, a parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida para o valor de R$ 30,00 (trinta reais).§ 3º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.

§ 3º

Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 4º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o § 3º poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 5º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 6º

A multa de mora prevista no § 5º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.