Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira de acordo com o disposto no regulamento.