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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3º.