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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º

Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º

A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.