Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I
do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados:
a
de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
a
de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
b
de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa;
b
de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
II
do titular do órgão ou autarquia responsável pela Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
III
dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de suas competências;
IV
do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a
ajuizados;
b
de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1º
Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2º
O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese prevista no inciso IV, b, deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO.
§ 3º
O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese prevista no inciso I, b, do caput, é creditado diretamente à conta do Fundo Pró-Receita, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)