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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.