Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar.