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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Os parcelamentos requeridos antes da publicação desta Lei Complementar e sobre os quais não tiver havido deliberação serão analisados sob as disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único

Mediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior e observado o disposto no art. 12, § 2º.