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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a pedido do interessado, vedado o retorno à situação anterior.

§ 1º

O pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar.§ 2º O disposto no caput não se aplica a parcelamento decorrente de auto de infração que, em qualquer de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 892 de 13/11/2014)