Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, exceto nos casos de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.