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Artigo 1-a, Parágrafo 8 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1-a

O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

I

da 1ª à 12ª prestação: 0,666%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

II

da 13ª à 24ª prestação: 1%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

III

da 25ª à 83ª prestação: 1,333%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

IV

84ª prestação: saldo devedor remanescente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 1º

O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 2º

O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 3º

Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação da falência do empresário ou da sociedade empresária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 4º

O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 5º

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos débitos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 6º

O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 7º

O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)

§ 8º

Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o pagamento da primeira parcela. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1030 de 05/01/2024)