JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 833 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, exceto nos casos de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.