Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 832 de 09 de Maio de 2011
Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
Parágrafo único
A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias.