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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 832 de 09 de Maio de 2011

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 65

Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.

Parágrafo único

A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias.