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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 832 de 09 de Maio de 2011

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 54

A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado.

Parágrafo único

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