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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 832 de 09 de Maio de 2011

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 51

Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único

A faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados.