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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 9º

O Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal funcionará como órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe:

I

dirigir a administração do Fundo;

II

manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

III

manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV

ao final de cada exercício financeiro, submeter as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

a

relatório com descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

b

especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

c

balanço do Fundo, elaborado segundos os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único

Ao examinar as informações que lhe forem prestadas nos termos do inciso IV do caput, o Conselho de Administração deverá verificar, entre outros aspectos:

I

a solvabilidade do Fundo;

II

a regularidade de suas contas;

III

o cumprimento dos fins do Fundo;

IV

o desempenho dos programas;

V

a aplicação dos recursos.

Art. 9º, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010