Artigo 9º, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal funcionará como órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe:
I
dirigir a administração do Fundo;
II
manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
III
manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IV
ao final de cada exercício financeiro, submeter as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
a
relatório com descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
b
especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
c
balanço do Fundo, elaborado segundos os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único
Ao examinar as informações que lhe forem prestadas nos termos do inciso IV do caput, o Conselho de Administração deverá verificar, entre outros aspectos:
I
a solvabilidade do Fundo;
II
a regularidade de suas contas;
III
o cumprimento dos fins do Fundo;
IV
o desempenho dos programas;
V
a aplicação dos recursos.