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Artigo 9º, Inciso XVI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 9º

À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

I

nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviar ao Governador do Distrito Federal sua proposta de Orçamento Anual, para consolidação e encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 10, § 5º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal;

I

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

II

propor ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de processo legislativo para alterar sua estrutura básica fixada em lei, para criar ou extinguir seus cargos ou funções, ou para dispor sobre planos de carreiras, cargos e remunerações;

II

criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

III

observada a estrutura básica fixada em lei e sem aumento de despesa, dispor, mediante Regimento Interno, sobre sua organização e funcionamento, criando, extinguindo e alterando suas unidades orgânicas;

III

abrir concurso público e prover cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão de suas carreiras e dos serviços auxiliares; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

IV

praticar atos próprios de gestão e anulá-los, quando eivados de ilegalidade, sem prejuízo da atuação do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;

IV

organizar os serviços auxiliares; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

V

organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas;

V

compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

VI

elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos;

VI

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

VII

promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade, para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços;

VII

praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

VIII

celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior;

VIII

encaminhar ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, na forma e nos prazos previstos em lei; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

IX

empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar;

IX

organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

X

regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, concurso público para provimento efetivo de cargos de membro ou de servidor auxiliar;

X

elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XI

regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico;

XI

promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XII

contratar e dispensar estagiários e praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização;

XII

celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XIII

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XIII

empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XIV

exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis.

XIV

regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico, contratando e dispensando seus estagiários; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XV

praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVI

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVII

exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVIII

gerir os recursos integrantes do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

Parágrafo único

A Defensoria Pública do Distrito Federal, diretamente representada por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do fundo criado pela Lei Complementar nº 744, de 2007, nos limites da lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa). (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

§ 1º

O Ceajur, diretamente representado por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do Projur, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.

§ 2º

Os arts. 97-A e 97-B da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, aplicam-se ao Ceajur.

Art. 9º, XVI da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010