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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 8º

O Distrito Federal prestará assistência jurídica por intermédio exclusivo de seu Centro de Assistência Judiciária – Ceajur, instituição essencial à Justiça e permanente, que goza de autonomia funcional e administrativa.

Parágrafo único

Compete ao Ceajur exercer, com exclusividade, as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal.