Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Distrito Federal prestará assistência jurídica por intermédio exclusivo de seu Centro de Assistência Judiciária – Ceajur, instituição essencial à Justiça e permanente, que goza de autonomia funcional e administrativa.
Parágrafo único
Compete ao Ceajur exercer, com exclusividade, as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal.