Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição: ……………………………
II
os Subdiretores-Gerais do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; ……………………………
IV
o Coordenador da Assessoria Especial; ……………………………
VI
um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal. ……………………………