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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 7º

O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição: ……………………………

II

os Subdiretores-Gerais do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; ……………………………

IV

o Coordenador da Assessoria Especial; ……………………………

VI

um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal. ……………………………

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010