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Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 7º

Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:

I

à informação:

a

dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;

b

do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;

II

a eficiência e presteza do atendimento;

III

ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas;

IV

ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses;

V

à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;

VI

ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.

Art. 7º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010