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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 7º

Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:

I

à informação:

a

dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;

b

do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;

II

a eficiência e presteza do atendimento;

III

ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas;

IV

ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses;

V

à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;

VI

ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.

Art. 7º

O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição: ……………………………

II

os Subdiretores-Gerais do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; ……………………………

IV

o Coordenador da Assessoria Especial; ……………………………

VI

um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal. ……………………………

Art. 7º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010