Artigo 7º, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:
I
à informação:
a
dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;
b
do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;
II
a eficiência e presteza do atendimento;
III
ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas;
IV
ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses;
V
à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;
VI
ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.