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Artigo 60 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 60

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único

As normas que, editadas por lei, decreto ou resolução do Conselho Superior do Ceajur anteriores a esta Lei, disponham sobre a organização e o funcionamento do órgão, bem como sobre direito dos servidores, continuam em vigor desde que compatíveis com esta Lei Complementar e até que seja aprovado seu Regimento Interno ou norma dispondo em sentido contrário.

Art. 60 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010