JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:

I

a consultoria ou a orientação jurídica;

II

a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;

III

a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de quaisquer grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;

IV

o atendimento nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e de portadores de transtornos mentais, com fiscalização e atuação para assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;

V

a curadoria especial;

VI

a propositura de ação popular e de ação penal privada ou subsidiária da pública;

VII

a representação ou a postulação aos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos;

VIII

o acompanhamento de inquéritos policiais e a assistência a indiciados, investigados ou suspeitos em interrogatórios ou em declarações perante a autoridade policial ou administrativa;

IX

a postulação de relaxamento de prisão e de liberdade provisória nos termos dos arts. 306, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

A postulação e a orientação técnico-jurídica prevista neste artigo podem se realizar perante:

I

qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

II

qualquer cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal;

III

o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e quaisquer outros Juízos ou Tribunais sediados no território do Distrito Federal, inclusive os da Justiça do Distrito Federal, e, supletivamente ou mediante convênio, os da Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar.

Art. 6º, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010